Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas e altera os Decretos-Leis n.os 122/79, de 8 de Maio, 252/86, de 25 de Agosto, 168/97, de 4 de Juho, e 370/99, de 18 de Setembro
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.
Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
Afixação de avisos
Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública
Fiscalização e instrução de processos
Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio
Os artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1.º, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
- 3 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho
Ao Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Proibição de instalação
- 1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Requisitos de instalação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
- 6 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
- a)...
- b)...
Estabelecimentos existentes
O disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas
Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.