Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, adiante designados por guardas, no território continental de Portugal.
Exercício de funções
Contratação
Seguro
Poderes de supervisão
Área de intervenção
Arma de serviço
Elementos de uso obrigatório
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelos governadores civis das respectivas áreas territoriais onde exercem funções.
Sistema de informação
Dever de colaboração
Sanções por incumprimento
Actualização de terminologia
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais.
Entidades públicas
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma revogatória
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.