Cria na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
(Criação)
É criado na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, com personalidade jurídica, o qual administrará as receitas e despesas resultantes da sua actividade.
(Objectivos e âmbito)
(Garantia de laboração de centrais UHT)
Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração das centrais UHT será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite da classe A.
(Constituição da rede de abate)
A rede regional compreenderá, fundamentalmente, as casas de matança e matadouros industriais oficiais e privados, os veículos de transporte e os entrepostos de abastecimento público, devendo ser definida na regulamentação a publicar pelo Governo Regional, onde igualmente se discriminarão e localizarão as infra-estruturas.
(Órgão de tutela)
O Serviço Regional ora criado ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
(Direcção e administração)
A direcção e administração deste Serviço Regional incumbirá a um conselho directivo constituído por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria.
(Competência do conselho directivo)
(Delegações)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários terá delegações a nível de ilhas, de acordo com a política definida pelo Governo Regional.
(Orgânica do Serviço)
A estrutura orgânica do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar.
(Situação de pessoal transferido)
O pessoal pertencente às estruturas existentes e que forem absorvidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, assim como o dos serviços transferidos e integrados por ele, manterá os direitos e regalias adquiridos até à sua transferência.
(Matadouros particulares)
(Disposição transitória)
No Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários são, desde já, integrados os serviços transferidos pelos Decretos-Leis n.os 242/78 e 250/78, respectivamente de 19 e 23 de Agosto.
(Regulamentação)
O Governo Regional regulamentará este diploma no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.