1 - Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Autoridade de Gestão do Açores 2030:
a) Propor ao órgão de coordenação técnica a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para efeitos de emissão de parecer, e enviar para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios;
c) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente emissão de parecer e consolidação, pelo órgão de coordenação técnica, e submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores;
f) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;
g) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;
h) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
i) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento, após parecer do órgão de coordenação técnica, e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
j) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
k) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
l) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
m) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho:
i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações;
ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integralmente o montante devido;
iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes;
iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades;
v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares;
vi) Elaborar a declaração de gestão.
n) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
o) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador.