Institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares
Obrigação de segurar
Sujeitos da obrigação de segurar
A obrigação de segurar impende sobre as pessoas singulares ou colectivas que subscrevam os projectos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro é fixado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Obrigação de segurar
Sujeito da obrigação de segurar
A obrigação de segurar impende sobre o industrial de construção civil titular do alvará a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
O contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra, ou de qualquer vício da construção.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual do industrial de construção civil deve estar coberta por um seguro-caução a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro corresponde ao valor total da obra projectada para que o industrial de construção civil foi contratado.
Limite de garantia
Os seguros de responsabilidade civil previstos neste diploma garantem a obrigação de indemnizar até ao montante do capital seguro.
Apólice uniforme
Os contratos de seguro a que se refere o presente diploma são celebrados através de apólices uniformes, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob proposta da Associação Portuguesa de Seguradores.
Duração
Pagamento do prémio
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro aplicam-se as disposições legais em vigor.
Qualificação dos técnicos autores dos projectos
A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores dos projectos continua a ser a constante do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
Entrada em vigor
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.