Estabelece a criação da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto (área protegida de âmbito regional)
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pelas Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval, adiante designadas por CMA e CMC, respectivamente, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, competem à CMA e à CMC, ao ICN, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.
Autorizações e pareceres
Contratos-programa
Receitas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto
Partindo da povoação da Corrieira pelo caminho carreteiro em direcção a sul até ao cruzamento com o caminho que vem de Pragança segue para oeste até à estrada proveniente de Vila Nova. Seguindo esta em cerca de 300 m até apanhar o caminho carreteiro que atravessa o lugar de Seixo até Vilar contornando o marco geodésico. Segue pelo caminho carreteiro contornando o perímetro urbano de Rechaldeira em direcção a sul, onde apanha o caminho carreteiro que desce para oeste e que entronca no quilómetro 35 da estrada que liga Vila Verde dos Francos à estrada Vilar-Maxial. Segue por esta em direcção a sul até ao caminho carreteiro que contorna o perímetro urbano de Vila Verde dos Francos demarcado em PDM. Cruza a estrada que liga Vila Verde dos Francos a Pragança seguindo em direcção a sul em cerca de 500 m, onde segue o caminho carreteiro para este em cerca de 150 m, inflectindo para sul por outro caminho carreteiro onde, no cruzamento de caminhos, segue para este-nordeste em cerca de 1000 m, tomando a direcção sudeste até à intercepção do caminho carreteiro ao cruzamento do caminho carreteiro que liga Moinhos do Casal Nordeste a Penedos de Alenquer. Segue para nordeste até Portela do Sol seguindo pelo caminho carreteiro em cerca de 1300 m, inflectindo para norte em cerca de 550 m até ao caminho carreteiro donde inflecte para leste até ao caminho de pé-posto, inflectindo para sul até ao Alto dos Cortiços. Depois inflecte para leste em cerca de 550 m, seguindo para sul pela linha de água até cruzar o caminho proveniente de Cabanas de Torres, seguindo por este até Mogos, depois segue para sul em cerca de 750 m, donde inflecte para nordeste seguindo o caminho carreteiro que passa por C. do Vale do Gato até interceptar a estrada de ligação de Abrigada a Pragança, junto a C. da Puceteira. Segue por esta para norte até ao limite do concelho de Alenquer com Cadaval. Segue depois pelo caminho carreteiro para norte passando por Penha Ruiva e Malhada até interceptar a estrada de ligação entre São Salvador e Vila Verde dos Francos, seguindo por esta até à povoação de São Salvador, contornando-a a norte pelo caminho carreteiro até encontrar a estrada do Cercal seguindo para norte até ao cruzamento com o caminho carreteiro junto a Mertório, donde inflecte para sudoeste passando por Freixeiro, Cabeço do Marco e Plainos, seguindo para noroeste até encontrar a estrada de Cercal. Segue por esta para sudoeste até Charco. Segue para norte em cerca de 600 m até interceptar o caminho carreteiro que atravessa Rameleira, seguindo por este até ao cruzamento com o caminho proveniente de Lamas até à povoação da Corrieira.
ANEXO II
(ver planta no documento original)