Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos
Âmbito
O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Carga aérea e bagagem:
2) Classificação de áreas:
3) Passageiros em transferência, os que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partem num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;
4) Passageiros em trânsito directo, os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;
5) Escala técnica, a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
6) Prestador de serviços de assistência em escala, entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;
7) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo, em regime de auto-assistência, pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro, ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;
8) Unidade de tráfego, unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer uma das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada. Os passageiros em trânsito directo não relevam para efeitos desta unidade de referência.
Classificação
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
Taxa de aterragem e descolagem
Taxa de controlo terminal
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de abertura de aeródromo
Assistência administrativa em terra e supervisão
São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
1) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
2) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);
3) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês, e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in), ou por unidade de bagagem processada;
4) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
5) A taxa de assistência de operações em pista é devida:
6) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
7) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível, e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
8) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
9) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
10) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
11) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.
Infra-estruturas centralizadas
Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeroportos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.
Liquidação das taxas
Taxa de ocupação
Taxa de equipamento
Taxa de prestação de serviços
Taxa de consumo
Taxa de manuseamento de carga
A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias, efectuadas no interior dos terminais de carga aeroportuários.
Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode compreender valores mínimos e máximos por consignamento.
Taxa de armazenagem
A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos ou aeródromos, incluindo em armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por unidade de tempo e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis, a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.
Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas destinadas a embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático.
Taxa de depósito de bagagem
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeroportos ou aeródromos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados, calculada por tempo de operação.
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a varandas, terraços, salas ou outras dependências de acesso não condicionado dos aeroportos ou aeródromos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar consoante os locais.
Taxa de exploração
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de publicidade
A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.
Facturação
O valor das taxas previstas neste diploma não poderá ser facturado nem cobrado separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos ou aeródromos.
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 24/95, de 12 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.
Disposição transitória
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.