Regulamenta o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, relativo à pensão unificada
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, que instituiu uma pensão unificada para os trabalhadores que sucessivamente sejam abrangidos quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações.
Situações particulares do exercício da actividade
Contagem dos períodos contributivos
Para efeito de cálculo da pensão unificada, os períodos contributivos do regime geral de segurança social relativos a um ano civil ou a mais de um, desde que consecutivos, presumem-se sem qualquer interrupção contributiva entre o primeiro e o último registo de remunerações, salvo prova em contrário do interessado ou da instituição.
Incompatibilidade
A pensão unificada só pode ser atribuída a quem seja contribuinte por qualquer dos regimes à data em que a requeira e não se encontre já aposentado ou reformado por qualquer deles.
Termos de imputação do encargo suplementar
Actualização da pensão unificada
Na actualização da pensão unificada, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, observam-se as percentagens de repartição de encargos estabelecidas no momento da fixação do seu montante inicial.
Pensões de sobrevivência
Alteração do elenco de pensionistas
Quando a pensão de sobrevivência for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista, em relação a qualquer dos regimes determina novo cálculo da pensão, de acordo com as regras da sua atribuição inicial.
Requerimento
Os requerentes de pensão devem declarar que se encontram abrangidos pelos dois regimes para efeito da verificação das condições de atribuição da pensão unificada.
Articulação funcional
Regulamentação especial
A pensão unificada pode, em condições especiais a definir em diploma próprio, ser atribuída a trabalhadores que, embora abrangidos, sucessivamente, quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, tenham períodos contributivos sobrepostos de ambos os regimes.
Vigência
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.