Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior
Candidatura de acesso no 8.º escalão
Avaliação curricular
Trabalho a apresentar pelos candidatos
Júris regionais
Processo de avaliação
Júri nacional
Dispensa da apresentação do trabalho
Listagens
As listas nominais dos docentes que tenham acedido ao 8.º escalão, com referência às respectivas menções, são elaboradas pelos júris regionais e tornadas públicas pelas respectivas direcções regionais.
Publicação de trabalhos
O Ministério da Educação promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com o grau de Muito bom.
Produção de efeitos
A progressão dos docentes que adquiram o direito à promoção ao 8.º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, de acordo com a legislação aplicável, independentemente de qualquer atraso, não imputável ao docente, no cumprimento dos prazos referidos nos artigos anteriores.
Regime transitório
No ano de 1992, a título excepcional, as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º podem ser apresentadas durante o mês de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1992.
Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.