Regulamenta o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, que estabelece a equiparação entre factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica
Objecto
O presente diploma estabelece as condições e os requisitos de utilização da factura ou documento equivalente transmitidos por via electrónica pelos sujeitos passivos de relação jurídica de imposto.
Conteúdo das facturas electrónicas
Sistema de facturação electrónica
Mapa recapitulativo
Conservação
Requisitos do armazenamento
O armazenamento das facturas transmitidas por via electrónica e documentos equivalentes deve garantir:
Pedido
Fiscalização
A administração tributária pode, no exercício da acção de fiscalização, realizar testes ao sistema de facturação dos sujeitos passivos, nomeadamente com os seguintes objectivos:
Documentação
Modelos de formulários
Os modelos de formulários, que poderão revestir forma electrónica, para pedido de utilização do sistema de facturação electrónica e para declaração de alteração da configuração técnica daquele sistema são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000.
Jaime José Matos da Gama - Manuel Pedro da Cruz Baganha - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.