Regulamenta o artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sobre a admissão ao trabalho dos menores com idade igual ou superior a 16 anos
Objecto e âmbito
Contrato de trabalho
Caracterização da formação
Responsabilidade e desenvolvimento da formação
Incentivos e apoios financeiros
Acompanhamento
Avaliação
O regime estabelecido neste diploma será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa de reconhecida competência, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Norma derrogatória
Disposições finais
Disposição transitória
Relativamente aos contratos de trabalho, ou acordos de formação, celebrados a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 30 de Agosto de 2002, o prazo para o início da formação, previsto no n.º 4 do artigo 4.º, e o da comunicação ao IEFP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são, respectivamente, de quatro e um mês.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
No quadro apresentado tipificam-se os níveis de aquisições escolares e profissionais previstos em função da situação de partida dos jovens que desenvolvam um percurso formativo no âmbito da cláusula de formação. Considerando que a sua situação de partida é variável, não só em função do grau de habilitação detida mas também da posição intermédia dentro de cada um dos ciclos (esta situação aplica-se, nomeadamente, ao 2.º ciclo), admite-se a necessidade de implementar ofertas formativas com estruturas curriculares variáveis, mais ou menos longas, para cada um dos «percursos qualificantes» agora previstos.
(ver quadro no documento original)