Regulamenta o regime jurídico das prestações -familiares constante do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio
Objectivo
Declaração de rendimentos
Rendimentos
Momento e periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos
Período de referência da declaração de rendimentos
A declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada.
Apuramento dos rendimentos
Produção de efeitos da declaração de rendimentos
Efeitos da não apresentação da declaração de rendimentos
A não apresentação da declaração de rendimentos nos prazos estabelecidos para o efeito determina:
Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.