Regulamenta alguns aspectos da Lei n.º 1/89, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro.
Âmbito pessoal
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:
Condições especiais de atribuição das pensões
Determinação do montante
S/36
em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 10 com registo de remunerações.
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.
Condições de atribuição do subsídio de acompanhante
Requisitos do acompanhante
Montante
O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.
Início e concessão
Acumulação
O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da Segurança Social destinadas a idêntico fim.
Instituições competentes
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:
Informação médica
Alteração de situações
O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.