Estabelece a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata
Reclassificação
A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata é reclassificada como Reserva Natural da Serra da Malcata, adiante denominada por Reserva Natural.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competências da comissão directiva
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 874/93, de 14 de Setembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.
Autorização e pareceres vinculativos
Direito de preferência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Troço do rio Côa com início no moinho da Tinita ou do Patrício, cerca de 2 km a nascente da Malcata, até perto do cabeço do Canto da Ribeira, seguindo para sul pelo caminho de acesso à casa do guarda florestal e daí até à fronteira. Continua pela linha da fronteira, onde inflecte para o interior do território nacional pelo caminho a cerca de 300 m a sul de Barroca da Mota do Padre e depois pela linha de cumeada que passa pelo vértice geodésico da Marvaninha (cota n.º 839), até encontrar o rio Bazagueda. Continua pelo caminho que parte do moinho e que passa por Bazagueda, até cerca de 130 m a oeste do vértice geodésico da Figueirinha (cota n.º 607). Daí segue para oeste por uma linha de água até à ribeira de Valdedra, que segue para montante até outra linha de água que atravessa o Covão do Urso para noroeste até à estrada de Meimão, a cerca de 500 m a és-nordeste da carreira de tiro de Penamacor. Segue-a para ocidente durante cerca de 600 m, inflectindo para noroeste pelo caminho que desemboca na estrada para Meimoa, seguindo-a durante 500 m e inflectindo para norte pelo caminho que passa por Barroca da Serra, pelo ribeiro do Conleeiro até à ribeira da Meimoa. Continua por esta ribeira até à confluência da ribeira do Arrebentão. Daqui segue para nor-noroeste pelo caminho que passa pela Fonte Ferranha e pelo vértice geodésico do Alísio (cota n.º 927). A partir daí, o caminho, que é também limite de distrito, segue para leste até ao vértice geodésico do Homem (cota n.º 996) e inflecte para noroeste pelo caminho até à ribeira da Porqueira, que acompanha em cerca de 500 m. Segue para nor-noroeste por várias linhas de água, passando pelo Ninho das Corças até ao moinho da Tinita, seguindo o rio Côa, conforme já descrito.
ANEXO II
(ver planta no documento original)