Cria a carreira de técnicos superiores de saúde
(Definição)
(Ramos)
(Categorias)
(Estágio)
(Ingresso)
O ingresso na carreira de técnico superior de saúde faz-se pela categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, por concurso documental, de entre os licenciados habilitados com o estágio referido no artigo anterior.
(Progressão)
(Transição)
1) Os técnicos de 2.ª classe;
2) Os técnicos de 3.ª classe;
3) Os técnicos estagiários que tenham completado o período de estágio obrigatório, nos termos da actual legislação;
4) Os técnicos com licenciatura adequada ao ramo a que respeitem que tenham mais de um ano de exercício de funções técnicas em departamentos ou estabelecimentos oficiais de saúde;
1) Os técnicos de 1.ª classe;
2) Os técnicos de 2.ª classe com mais de cinco anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três nas categorias de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
1) Os chefes de serviço;
2) Os técnicos especialistas;
3) Os técnicos de 1.ª classe com mais de oito anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três na categoria;
4) Os técnicos principais;
1) Os directores de serviço;
2) Os chefes de serviço, os técnicos especialistas e os técnicos principais, desde que, em qualquer dos casos, tenham mais de doze anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três na categoria.
(Pessoal dirigente)
(Quadros ou mapas)
Os órgãos de direcção ou de gestão dos estabelecimentos ou serviços onde exerçam funções os profissionais abrangidos por este diploma devem, no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação, propor as alterações dos mapas ou quadros necessários à sua integral aplicação.
(Colocações)
As colocações nos quadros ou mapas alterados nos termos do artigo anterior serão feitas por diplomas individuais de provimento por despacho do Ministro respectivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
(Regulamentação)
As normas que regulamentem os diferentes ramos da carreira de técnicos superiores de saúde constarão de portarias a emitir pelo Ministério competente e que serão publicadas no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
O presente diploma não se aplica às categorias de investigador da carreira ora extinta de técnico superior de laboratório, as quais manterão a actual situação até à sua integração na carreira de investigação.
Este decreto não se aplica ao pessoal técnico superior de medicina legal.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1980.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - Vítor Pereira Crespo - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo referido no artigo 3.º
(ver documento original)