Aplica às carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito da fiscalização e do controlo da qualidade alimentar, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril
Objecto e âmbito
Carreiras
As carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são as seguintes:
Conteúdo funcional
Estágio
Formação profissional
Transição para a carreira de inspector superior
O pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior em exercício de funções inspectivas e de fiscalização, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de inspector superior nos seguintes termos:
Transição para a carreira de inspector técnico
O pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico em exercício de funções inspectivas e de fiscalização, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de inspector técnico nos seguintes termos:
Transição para a carreira de inspector-adjunto
Regra geral de transição
A transição referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, dos técnicos de 2.ª classe, dos técnicos profissionais de 2.ª classe, dos assistentes administrativos e do pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Formalidades da transição
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Concursos pendentes
Mudança de categoria ou escalão
Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que essas transições ocorreram.
Direito subsidiário
Nos casos não expressamente regulados no presente diploma, regem, subsidiariamente, na parte aplicável, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Produção de efeitos
A transição dos funcionários a que se referem os artigos 1.º e 9.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos nos seguintes termos:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.