Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
1 - A cooperação poderá ser promovida por meio de:
a) Intercâmbio de informação;
b) Intercâmbio de cientistas e pessoal técnico;
e) Reuniões de especialistas e outras actividades conjuntas;
d) Fornecimento ou aquisição de serviços de carácter consultivo ou outros;
e) lmplementação de projectos de cooperação ou coordenação no domínio da investigação e desenvolvimento.
2 - As Partes Contratantes facilitarão por todos os meios ao seu alcance essa cooperação, colocando à disposição materiais e equipamentos.
3 - A distribuição dos custos das acções comuns deverá ser fixada por acordos especiais a concluir com base no artigo 1.º, parágrafo 2.
A fim de promover a implementação do presente Acordo e dos acordos especiais conforme o artigo 1.º, parágrafo 2, os representantes das Partes Contratantes deverão reunir-se regularmente para mútua informação dos progressos feitos relativamente às actividades de interesse comum e para consulta bilateral sobre medidas que convenha adoptar. Grupos de especialistas poderão ser nomeados para discutir questões específicas.
O presente Acordo deverá ser aplicado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos dois países. Não deverão ser afectadas as obrigações internacionais assumidas pelas Partes Contratantes.
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de consultas mútuas entre as Partes Contratantes, excepto se acordado de forma diversa nos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2.
O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor deste Acordo.
Feito em Bona, em 15 de Junho de 1981, em dois exemplares nas línguas portuguesa e alemã, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)