Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM 1), localizadas no município de Ovar
Servidão militar
Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com o Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM1) identificadas nas plantas constantes do anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Servidão militar terrestre - zona geral de proteção
A servidão militar terrestre do AM1 abrange a área correspondente a uma zona geral de proteção, limitada exteriormente por uma faixa de 1 000 m em toda a extensão, a partir do perímetro das instalações do AM1.
Servidão militar terrestre - zonas de proteção
Regime da primeira zona de proteção
Regime da segunda zona de proteção
Servidão militar aeronáutica - zonas da superfície de desobstrução
Regime das zonas de superfície de desobstrução
Servidão militar aeronáutica - zonas de proteção radioelétrica
A servidão militar aeronáutica do AM1 inclui ainda uma servidão radioelétrica, que abrange as áreas de proteção relativas às ajudas à navegação Tactical Air Navigation (TACAN) (UHF Ultra High Frequency Band) e ILS e os sistemas de radar designados por Airport Surveillance Radar (ASR) e Precision Approach Radar (PAR), nos termos previstos no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Regime das zonas de proteção radioelétrica
Procedimentos administrativos
Fiscalização
Plantas
Disposições finais
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 42049, de 26 de dezembro de 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Assinado em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta das zonas de proteção
(ver documento original)
Planta das zonas das superfícies de desobstrução
(ver documento original)
Planta das zonas de proteção radioelétrica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
1.1 Área crítica: área que rodeia a instalação;
1.2 Área sensível: área que tem início no limite da área crítica e que termina na distância que se estipula para cada sistema.
2.1 Áreas de proteção do sistema TACAN:
2.2 Áreas de proteção do sistema ILS:
3.1 Áreas de proteção do sistema ASR:
3.2 Áreas de proteção do sistema PAR: