Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia para a Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social
As duas Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação bilateral nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não ingerência nos assuntos internos.
As duas Partes facilitarão os contactos e intercâmbios entre instituições e cidadãos dos dois países nos domínios acima mencionados.
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas e de investigação tecnológica dos dois países através:
As duas Partes apoiarão o desenvolvimento das relações no domínio da educação e do ensino através:
Cada uma das Partes colocará à disposição da outra Parte bolsas de estudo, bem como bolsas e estágios de especialização, para a realização de estudos nos domínios a estabelecer por comum acordo, na medida das possibilidades e em conformidade com as leis vigentes. Os beneficiários destas bolsas de estudo ou estágios serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.
As duas Partes estudarão as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra Parte.
Para esse efeito, cada uma das duas Partes porá à disposição da outra Parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas.
As duas Partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, dos museus e bibliotecas, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística através:
As duas Partes comprometem-se a respeitar as disposições legais no que respeita à preservação e protecção do património nacional e à proibição de exportar objectos de carácter arqueológico, histórico ou artístico sem que exista a necessária autorização.
As duas Partes concederão reciprocamente todas as facilidades para a entrada e saída de peças artísticas e arqueológicas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das respectivas peças.
A Parte que recebe a exposição terá a responsabilidade da segurança destas peças, garantindo a sua restituição à Parte que as enviou.
As duas Partes comprometem-se a proteger os direitos de autor de que sejam titulares cidadãos da outra Parte, em conformidade com as disposições legais internas e com as convenções internacionais aplicáveis em cada país.
As duas Partes promoverão uma colaboração activa entre os seus representantes e delegações no quadro da União Europeia, do Conselho da Europa, da UNESCO e de outras organizações culturais internacionais.
As duas Partes apoiarão a cooperação directa entre as agências noticiosas, as instituições de rádio e de televisão dos seus países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres.
As duas Partes facilitarão o desenvolvimento de intercâmbios nos domínios do turismo, da juventude e do desporto, através dos seus organismos oficiais.
Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada uma comissão mista, constituída por representantes das duas Partes, que se reunirá de três em três anos, alternadamente em Lisboa e em Bucareste.
A comissão mista examinará periodicamente a aplicação do Acordo, elaborará programas de intercâmbio nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia e efectuará consultas sobre o cumprimento do mesmo.
Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo e dos programas realizados para a sua aplicação serão asseguradas em conformidade com a legislação em vigor em cada país.
As questões de interpretação e de aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor, e considerar-se-á tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos se nenhuma das duas Partes o denunciar, através dos canais diplomáticos, pelo menos 12 meses antes da data em que expira cada período.
A notificação da denúncia do Acordo por uma das Partes não afectará de forma alguma a execução integral dos programas em curso.
Cada uma das Partes poderá requerer por escrito a revisão ou a alteração da totalidade ou parte do presente Acordo.
Qualquer revisão ou alteração acordada pelas duas Partes entrará em vigor na data determinada pelas Partes.
Na data da entrada em vigor do presente Acordo cessará a validade do Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 6 de Janeiro de 1975.
Feito em Bucareste, aos 16 de Setembro de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa e em língua romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela Roménia:
Lazar Comanescu, Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)