Aprova as normas relativas à admissão e promoção de pessoal da Inspecção-Geral de Seguros
(Provimento do pessoal técnico superior)
(Provimento do pessoal administrativo)
(Provimento dos escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
(Provimento de telefonista e contínuos)
(Normas dos concursos)
(Composição do júri)
O júri do concurso será constituído pelo inspector-geral de Seguros, ou por quem o substituir, ou por um director de serviços com poderes delegados para esse efeito, que presidirá, e 2 vogais designados pelo Ministro das Finanças e do Plano de entre funcionários da Inspecção-Geral de categoria superior àquela a que se destina o concurso.
(Garantias de reclamação e recurso)
(Disposição de prevalência e adaptação)
O presente diploma entender-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, e considerar-se-á adaptado ou será objecto de adaptação ao que for publicado nos termos do artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.