Altera a redacção de vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954
Liberdade de trânsito
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 500$00, salvo o seguinte:
São punidos com multa de 10000$00, acrescida de 1000$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, os organizadores de prova ou manifestação desportiva de veículos automóveis não autorizada.
São punidos com multa de 3000$00, acrescida de 300$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, os organizadores de prova ou manifestação desportiva de veículos automóveis não autorizada.
Regras gerais
Consideram-se veículos prioritários os que transitem em missão urgente de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.
Sinais dos condutores
É proibida a utilização em quaisquer outros veículos dos sinais referidos nas alíneas anteriores, bem como a de quaisquer outros que com eles possam confundir-se.
A contravenção ao preceituado na última parte do n.º 6 e no n.º 7 será punida com a multa de 1000$00.
Velocidades
(ver documento original)
A velocidade dos veículos articulados e dos automóveis pesados de mercadorias e mistos com reboque será a que corresponder ao peso bruto do conjunto.
Prioridade de passagem
Cruzamento de veículos
Iluminação
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes a pessoas.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 1000$00.
A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 500$00.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 11 e 12, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00.
Os reflectores devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$00.
A chapa com o número de matrícula será fornecida pela câmara municipal em que os velocípedes tiverem sido matriculados.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$00.
Cartas de condução
Os titulares das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional a que se refere a alínea d) e das licenças de condução referidas na alínea e), ambas do n.º 1 do artigo anterior, podem obter uma carta de condução, com dispensa de exame, em qualquer direcção de viação, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a apresentação deste e dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de viação ou organismo correspondente com jurisdição na área para a qual mudou a sua residência.
Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos deste número, sempre que se trate de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente, salvo o disposto no n.º 15 do artigo 38.º do Código da Estrada, que só será aplicável a partir do dia 1 de Novembro de 1974.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.