Fixa os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas a conferir pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
(Licenciaturas conferidas pela Universidade de Lisboa através de Faculdade de Ciências)
(Preparatórios de Engenharia)
(Licenciaturas em ensino)
Às licenciaturas em ensino a que se refere o artigo 1.º do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as mesmas.
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refefre o artigo 1.º serão fixados por portaria do Ministério da Educação.
(Entrada em funcionamento)
(Extinção de cursos e graus)
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do artigo 5.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
(Disposição revogatória)
(Disposição transitória)
No ano lectivo de 1982-1983 o ensino das disciplinas básicas do curso de Engenharia previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 540/70, de 10 de Novembro, e no artigo 22.º do Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, continuará a ser ministrado de acordo com os princípios que até aqui o regiam.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.