Aprova para ractificação a Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos
A legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre uma certidão de registo civil ou documento, a qualidade em que interveio o signatário da certidão de registo civil ou do documento e, se for caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam da certidão de registo civil ou do documento.
Cada Estado contratante aceita, sem legalização ou formalidade equivalente, desde que datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da autoridade do Estado contratante que os emitiu:
1) As certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil, à capacidade ou à situação familiar das pessoas físicas, à sua nacionalidade, ao seu domicílio ou residência, seja qual for o fim a que se destinam;
2) Quaisquer outras certidões de registo civil e documentos apresentados para efeitos de celebração de casamento ou para a feitura de um acto de registo civil.
Sempre que uma certidão de registo civil ou documento referido no artigo 2.º não tenham sido transmitidos por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a autoridade à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação à autoridade que o emitiu.
O pedido de verificação pode ser feito por meio de uma fórmula plurilingue cujo modelo se encontra anexado à presente Convenção. Esta fórmula é enviada, em duplicado, directamente à autoridade que emitiu o acto ou o documento a verificar e acompanhada do mesmo.
Cada verificação é efectuada gratuitamente e a resposta é devolvida com a certidão de registo civil ou documento, o mais rapidamente possível, quer directamente, quer por via diplomática.
A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.
A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Relativamente ao Estado signatário que a tiver ratificado, aceitado ou aprovado, após a sua entrada em vigor, a Convenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao do depósito por este Estado do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil que não tenha assinado a presente Convenção e qualquer Estado membro do Conselho da Europa poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço. A Convenção produzirá efeitos para o Estado aderente no primeiro dia do terceiro mês a seguir ao do depósito do instrumento de adesão.
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.
Qualquer Estado no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão ou em qualquer momento posterior poderá declarar que a presente Convenção se alargará ao conjunto dos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas ou a um ou vários de entre eles.
Esta declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço e esse alargamento produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado ou, posteriormente, a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao da recepção da notificação.
Qualquer declaração de alargamento poderá ser retirada por meio de notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço e a Convenção deixará de se aplicar no território designado a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao da recepção da dita notificação.
A presente Convenção permanecerá em vigor sem prazo limitado.
Qualquer Estado parte na presente Convenção terá, todavia, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de 1 ano a partir da data da entrada em vigor da Convenção em relação a esse Estado. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e tomará efeito no primeiro dia do sexto mês a seguir à recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.
O Conselho Federal Suíço notificará os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e qualquer outro Estado que haja aderido à presente Convenção:
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil da notificação feita ao abrigo do parágrafo I.
Após a entrada em vigor da presente Convenção, será enviada, pelo Conselho Federal Suíço, ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia devidamente certificada, para fins de registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Atenas a 15 de Setembro de 1977, num único exemplar, em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual será enviada, por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Uma cópia devidamente certificada será igualmente enviada ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.