Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, assinada em Viena em 16 de Dezembro de 1998
A presente Convenção aplica-se a todas as legislações incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento.
Relativamente às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º não se aplicam:
O capítulo III do título III do Regulamento aplica-se, por analogia, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento não seja aplicável e às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento seja aplicável, no que respeita a:
Nos casos em que o reembolso com base num montante fixo ou a renúncia ao reembolso tenham sido acordados entre as Partes Contratantes, em vez do reembolso previsto nos artigos 93.º a 96.º do Regulamento de execução, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem acordar no seguinte:
Os conflitos que venham a surgir na aplicação da presente Convenção devem, na medida do possível, ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Para efeitos de determinação e revisão das prestações previstas na presente Convenção, os artigos 94.º e 95.º do Regulamento, bem como os artigos 118.º e 119.º do Regulamento de execução, aplicam-se por analogia a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
Com a entrada em vigor da presente Convenção cessam a vigência:
Em fé do que os plenipotenciários das duas Partes Contratantes assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicado, em Viena, aos 16 de Dezembro de 1998, nas línguas portuguesa e alemã, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro Mendonça e Moura.
Pela República da Áustria:
Chistian Prosl.
(ver texto em língua alemã no documento original)