Outorga à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) a concessão do aproveitamento da energia das águas do rio Minho
Serviço concedido
A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto o estabelecimento e a exploração do aproveitamento hidroeléctrico previsto no artigo 2.º do Convénio assinado em 29 de Maio de 1968, entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48661, de 5 de Novembro de 1968, para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, e seus protocolos adicionais, com salvaguarda das disposições desses diplomas.
A quota-parte da produção hidroeléctrica daquele aproveitamento atribuída a Portugal, tendo em atenção o disposto nos protocolos adicionais ao referido Convénio, é de 35,5%.
Características principais do aproveitamento
As características do aproveitamento são as que constam do projecto aprovado pela Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, designada por Comissão Luso-Espanhola, em 17 de Novembro de 1976, ou das variantes ou alterações que o venham a ser, nos termos do Convénio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48661, de 5 de Novembro de 1968.
Além das obras principais necessárias ao aproveitamento hidroeléctrico, a concessionária obriga-se ainda a construir todas as obras complementares ou acessórias que forem julgadas necessárias pela referida Comissão Luso-Espanhola, criada nos termos do artigo 17.º do Convénio anteriormente citado.
Dependências e acessórios da concessão
Ficam sujeitas ao regime das concessões, no que respeita à quota-parte portuguesa, na percentagem mencionada no artigo 1.º, além das instalações referidas na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, quaisquer bens, direitos, dependências e acessórios inerentes à exploração industrial que respeita à concesão a que se refere o presente caderno de encargos.
Fiscalização das obras e instalações
Nos períodos de construção e de exploração, as obras e instalações ficam sujeitas à fiscalização da Comissão Luso-Espanhola, com base nas disposições do artigo 21.º do Convénio referido no artigo 1.º e de harmonia com um regulamento próprio a estabelecer pela citada Comissão.
Depósitos
Dentro do prazo que lhe foi indicado pela Comissão Luso-Espanhola e de acordo com as disposições do Convénio citado no artigo 1.º e seus regulamentos, deverá a concessionária depositar, onde lhe for determinado, na moeda respectiva e à ordem de cada uma das delegações daquela Comissão, as importâncias que pela mesma forem fixadas.
Estas quantias destinam-se a satisfazer as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão, nos termos do disposto no referido Convénio, e serão reforçadas as vezes necessárias para custear aquelas despesas, devendo os reforços respectivos ser feitos também à ordem das citadas delegações e dentro dos prazos indicados pela Comissão.
Prazo para a execução das obras
Os trabalhos de construção deverão estar concluídos no prazo de seis anos, contados a partir da data da outorga da última concessão portuguesa ou espanhola, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceite pela Comissão Luso-Espanhola.
Prazo da concessão
A presente concessão é outorgada por prazo indeterminado.
Características da energia
A energia será produzida sob a forma de corrente alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz, admitindo-se uma tolerância máxima de 1% para mais ou para menos.
A energia será emitida numa subestação local à tensão de 132 kV, ou a outra tensão que venha a ser aprovada pela Comissão Luso-Espanhola.
Obrigações acessórias
A concessionária fica obrigada a:
Rendas devidas ao Estado
Enquanto não for definido um regime tributário para a concessionária, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, ficará aquela sujeita às disposições do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, sendo o preço da energia eléctrica, a considerar para efeitos do pagamento da renda devida ao Estado, fixado oportunamente pelo Secretário de Estado da Energia e Minas, ouvida a concessionária.
Declaração de utilidade pública
Cumprimento das leis e regulamentos
A concessionária é obrigada a cumprir as leis e regulamentos vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, designadamente as disposições do Convénio Luso-Espanhol aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48661, de 5 de Novembro de 1968, e seus protocolos adicionais, e ainda as prescrições e regulamentos que, ao abrigo deste Convénio, ou respeitando as suas cláusulas, sejam ou venham a ser aprovados.
O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.