Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Protecção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos
Objecto e âmbito de aplicação
Sessões de trabalho
Informação e formação
A cooperação abrange os seguintes domínios:
O envio de instrutores para ministrarem, no país solicitante, formação adequada às necessidades manifestadas por este;
O envio de formadores com vista ao seu aperfeiçoamento pedagógico;
O envio de estagiários para escolas, serviços e unidades de protecção civil;
Prestação de socorros
Equipas de socorro
Formalidades fronteiriças
A fim de assegurar a eficácia necessária e a rapidez indispensável a uma missão de socorro, as Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao mínimo essencial as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas e a dar prioridade ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, material e meios de transporte que constituem a ajuda de socorro.
Facilidades aduaneiras
Interpretação e aplicação do Acordo
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática.
Entrada em vigor e prazo de validade
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas árabe e portuguesa.
Os dois textos farão igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.
(ver documento original)