Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 160 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às estatísticas do trabalho
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas de base do trabalho, que deverão, tendo em conta os seus recursos, alargar-se progressivamente aos seguintes domínios:
Por altura da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os membros devem tomar em consideração as normas e directivas mais recentes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.
Quando da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, quando as houver, devem ser consultadas, para que as suas necessidades sejam tidas em conta e fique assegurada a sua colaboração.
Nada na presente Convenção impõe a obrigação de publicar ou revelar dados que ocasionem, de qualquer maneira, a divulgação de informações relativas a uma unidade estatística individual tal como uma pessoa, um agregado familiar, um estabelecimento ou uma empresa.
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a comunicar à Repartição Internacional do Trabalho, logo que tal seja viável, as estatísticas compiladas e publicadas em virtude da Convenção, e informações relativas à publicação daquelas e, em particular:
Descrições pormenorizadas das fontes, dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados por ocasião da recolha e compilação das estatísticas em conformidade com a presente Convenção devem ser:
II
Estatísticas de base do trabalho
Devem ser compiladas estatísticas correntes sobre a população activa, o emprego, o desemprego, se houver razão para isso, e, se possível, o subemprego visível, de modo que elas representem o conjunto do país.
Para se poder proceder a análises aprofundadas e dispor de dados de referência, devem ser compiladas estatísticas sobre a estrutura e repartição da população activa, de modo que representem o conjunto do país.
Devem ser compiladas estatísticas sobre a estrutura e repartição dos salários, para ramos importantes de actividade económica.
Devem ser compiladas estatísticas sobre o custo da mão-de-obra para ramos importantes de actividade económica. Essas estatísticas devem, se possível, ser compatíveis com os dados sobre o emprego e a duração do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abranjam o mesmo campo.
Devem ser calculados índices de preços no consumidor, a fim de medir as variações no tempo dos preços de artigos representativos dos hábitos de consumo de grupos de população significativos ou do conjunto da população.
Devem ser compiladas estatísticas sobre as despesas domésticas ou, quando tal for apropriado, sobre as despesas familiares e, se possível, sobre os rendimentos domésticos ou, quando tal for apropriado, sobre os rendimentos familiares, para todas as categorias e dimensões de agregados familiares privados ou de famílias, de modo que essas estatísticas representem o conjunto do país.
Devem ser compiladas estatísticas sobre os conflitos de trabalho, de modo que representem o conjunto do país, e, se possível, para todos os ramos de actividade económica.
III
Aceitação das obrigações
A presente Convenção revê a Convenção sobre as Estatísticas dos Salários e Horas de Trabalho, 1938.
IV
Disposições finais
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará à Secretaria-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.