Aprova o Protocolo à Convenção Europeia de Segurança Social, aberto à assinatura em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994
O artigo 4.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Beneficiam das disposições da presente Convenção:
- a)As pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma ou de várias Partes Contratantes, assim como os seus familiares e seus sobreviventes;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os funcionários e o pessoal que, de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa, lhes é equiparado, na medida em que estejam submetidos à legislação desta Parte relativamente à qual a Convenção seja aplicável.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, não beneficiam das disposições constantes da presente Convenção as categorias de pessoas - que não sejam membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares do pessoal doméstico privado ao serviço de agentes destas missões ou postos - para as quais a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares prevêem a isenção das disposições relativas à segurança social que estão em vigor no Estado credenciador ou no Estado de residência, conforme o caso.
As disposições do artigo 74.º da Convenção aplicam-se, mutatis mutandis, no quadro do presente Protocolo.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, no prazo de um mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em ... em ..., em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.