Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 115 da Organização Internacional do Trabalho
Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la por meio de legislação, de directivas práticas, ou por meio de outras medidas apropriadas. Dando cumprimento às disposições da Convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
As actividades a que se refere o artigo 2.º deverão ser organizadas e executadas de modo a assegurar a protecção prevista na presente parte da Convenção.
Deverão ser feitos todos os esforços para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes e toda a exposição inútil deverá ser evitada por todas as partes interessadas.
Deverão ser fixados níveis apropriados conforme as disposições do artigo 6.º para os trabalhadores que não estejam directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações, mas que permaneçam ou passem em locais onde possam estar expostos a radiações ionizantes ou a substâncias radioactivas.
A legislação deverá prescrever a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes no decurso do seu trabalho.
Um controlo apropriado dos trabalhadores e dos locais de trabalho deverá ser efectuado a fim de medir a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes e a substâncias radioactivas, tendo em vista verificar se os níveis fixados são respeitados.
Todos os trabalhadores directamente afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser sujeitos a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo após a sua designação para tais trabalhos e serão posteriormente submetidos a exames médicos com intervalos apropriados.
Os casos em que, devido à natureza ou ao grau da exposição, as medidas que se seguem devam ser rapidamente tomadas serão determinados segundo um dos métodos de aplicação que dão cumprimento à Convenção, previstos no artigo 1.º:
Nenhum trabalhador deverá ser afecto ou continuar a sê-lo a um trabalho susceptível de o expor a radiações ionizantes, contrariamente a um parecer médico autorizado.
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção obrigar-se-á a encarregar serviços de inspecção apropriados do controlo da aplicação das suas disposições ou a verificar que seja assegurada uma inspecção adequada.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos anteriores.
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.