Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento
As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da presente Convenção e a notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas para este efeito.
A filiação materna de qualquer criança nascida fora do casamento estabelece-se pelo simples facto do seu nascimento.
A filiação paterna de qualquer criança nascida fora do casamento pode verificar-se ou estabelecer-se por reconhecimento voluntário ou por decisão judicial.
O reconhecimento voluntário da paternidade apenas pode ser abjecto de oposição ou de contestação, caso estes procedimentos estejam previstos na legislação interna, no caso em que aquele que quer reconhecer ou que reconheceu a criança não seja biologicamente o pai.
Nas acções relativas à filiação paterna devem ser admitidas as provas científicas susceptíveis de estabelecer ou afastar a paternidade.
Quando o pai ou a mãe de uma criança nascida fora do casamento não exerça o poder paternal ou não a tenha à sua guarda, pode obter o direito de visita nos casos apropriados.
Os direitos da criança nascida fora do casamento à sucessão de seus pais e dos membros da família destes são os mesmos que os da criança nascida do casamento.
O casamento entre o pai e a mãe de uma criança nascida fora do casamento confere a essa criança o estatuto jurídico da criança nascida do casamento.
Não serão admitidas reservas de carácter genérico, não podendo cada uma delas abranger mais de uma disposição.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho, assim como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção, do seguinte:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, em 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada um dos Estados signatários e aderentes.