Aprova o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia
As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da arte e da cultura, da educação, incluindo actividades académicas, no domínio da ciência e da tecnologia, da juventude e da saúde pública, da comunicação social, nos seus aspectos da informação e da educação, e dos desportos, por forma a contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas e das actividades desenvolvidas nestes domínios.
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história, cultura e línguas da outra Parte Contratante.
Ambas as Partes Contratantes acordaram em intensificar contactos no domínio da cultura e, nomeadamente, promover o estudo da língua e cultura portuguesas e preservar os monumentos históricos, incluindo os que ainda estejam abertos ao culto, existentes em Goa e em outros lugares da Índia.
Cada Parte Contratante poderá estabelecer institutos culturais no território da outra Parte, de acordo com as suas leis, regulamentos e planos de acção neste domínio. Será, no entanto, necessária a obtenção de autorização do Governo da outra Parte antes do estabelecimento de qualquer instituição feita ao abrigo do presente artigo.
Os pormenores relativos ao estabelecimento de tais instituições serão definidos entre os dois países por um protocolo adicional a negociar após a entrada em vigor do presente Acordo.
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas à preservação dos arquivos e monumentos históricos, incluindo os monumentos históricos de natureza religiosa ainda em uso e que sejam de interesse comum.
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
Cada Parte Contratante fará o possível por conceder facilidades e bolsas de estudo aos estudantes e pessoal científico da outra Parte que pretendam estudar nas suas instituições de ensino superior e nos seus laboratórios de pesquisa, bem como seguir cursos de aperfeiçoamento.
As Partes Contratantes examinarão os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte com vista ao reconhecimento da sua equivalência.
Cada Parte Contratante fará o possível por dar a conhecer os diferentes aspectos da vida e cultura da outra Parte através da rádio, televisão e imprensa.
As duas Partes deverão trocar, para o efeito, materiais e programas apropriados.
As Partes Contratantes deverão facilitar e promover:
As Partes Contratantes deverão encorajar visitas de grupos desportivos entre ambos os países e facilitar, nos termos das leis nacionais e regulamentos em vigor, a sua estada e deslocação nos seus respectivos territórios.
As Partes Contratantes promoverão, no sector da juventude, trocas de documentação e encorajarão o intercâmbio entre movimentos e associações juvenis.
Cada Parte Contratante deverá facilitar, de acordo com a sua legislação adequada, a importação para fins não comerciais e a livre circulação de todo o material originário da outra Parte necessária ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada pelas Partes Contratantes uma Comissão Mista, constituída, sempre que possível, por igual número de representantes dos dois Governos, que se reunirá por acordo das Partes Contratantes, a pedido de uma delas, em Lisboa e Nova Delhi alternadamente, no mínimo de dois em dois anos.
Compete à Comissão Mista:
O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente renovado no fim desse período por novos períodos de cinco anos, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de pôr termo ao presente Acordo.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.
Feito em Lisboa aos 7 dias do mês de Abril de 1980, correspondente ao dia 18 de Chaitra de 1902, em seis originais, sendo dois em língua portuguesa, dois em língua inglesa e dois em língua hindi, fazendo os seis textos igualmente fé, prevalecendo, no entanto, o texto em inglês, em caso de dúvida.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pelo Governo da República da Índia:
B. Shankaranand.