Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela
As duas Partes acordam em:
As duas Partes acordam que, para impulsionar e fomentar as relações económicas entre os dois países, é necessário:
Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
Tendo em vista a concretização dos artigos anteriores as duas Partes comprometem-se a:
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificam os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
Realizar estudos e projectos conjuntos nos domínios agrícola, da agro-indústria e da aquicultura;
Desenvolver acções de investigação nos domínios que ambas as Partes venham a identificar;
Estimular a criação de empresas mistas nas áreas de produção, da industrialização e da comercialização de produtos agrícolas;
Promover acções de formação técnica e profissional;
Promover a cooperação em matéria de planeamento energético, conservação de energia, aproveitamento de energias renováveis, nomeadamente no tocante à transferência de técnicas e tecnologias;
Promover o intercâmbio de informações técnicas e experiência na área legislativa do sector energético;
Realizar acções de avaliação de interesse comum na área da prospecção, exploração e comercialização de combustíveis, nomeadamente nos casos dos betumes emulsionados, orimulsão e gás natural;
Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios da produção e distribuição de energia;
Fomentar a troca de informações e a cooperação entre os sectores industriais de ambos os países no seio de organizações internacionais competentes;
Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais;
Promover a realização de projectos de investimento conjunto e transferência de tecnologia que permitam a ambos os países desenvolver actividades novas com o fim de situar as indústrias portuguesa e venezuelana num avançado nível tecnológico e competitivo no plano internacional;
Elaborar e executar projectos de desenvolvimento da pesca e de indústrias conexas com recursos a meios técnicos e financeiros de ambos os países ou disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais;
Desenvolver acções conjuntas nos domínios da formação profissional e da investigação científica;
Promover relações entre agentes económicos dos dois países, incentivando a criação de associações com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização de produtos pesqueiros e em outras actividades complementares da pesca;
Promover a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;
Apoiar acções de cooperação científica e tecnológica entre instituições portuguesas e venezuelanas;
Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos de ambos os países nas respectivas instituições;
Estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em especial, no Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CYTED) e Eureka/Bolívar;
Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo em conta, nomeadamente, a troca de informação sobre as respectivas políticas de transportes marítimos e sobre os assuntos de comum interesse; o desenvolvimento de programas de formação técnica destinados aos agentes económicos e funcionários superiores da administração no domínio dos transportes marítimos e da gestão portuária; a assistência técnica na modernização de infra-estruturas e introdução de novas tecnologias relacionadas com o transporte combinado e multimodal;
Promover um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva dos transportes marítimos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, abstendo-se de tomar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;
Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de telecomunicações;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio das organizações internacionais competentes;
Desenvolver acções de formação profissional;
Estimular a cooperação empresarial no sector;
Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;
Fomentar as relações entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo dos dois países;
Promover a cooperação técnica, através do intercâmbio da informação considerada de interesse para o sector e do intercâmbio de peritos, sobretudo nas áreas referentes à formação profissional, promoção, planeamento e legislação turística e ainda do apoio ao estudo e à realização de projectos de acção promocional visando uma intensificação do fluxo turístico nos dois sentidos;
Analisar a possibilidade de reservar vagas em cursos de formação turística, segundo as disponibilidades financeiras de ambos os países, com vista à formação de técnicos e de pessoal especializado;
Estimular os investimentos recíprocos assim como a formação de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nos dois países e aumentar o fluxo turístico bilateral;
Promover a cooperação em matéria de planificação e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios das novas tecnologias de protecção do meio ambiente e da formação em matéria ambiental;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente.
A execução dos programas e projectos específicos no âmbito deste Acordo far-se-á mediante a celebração de acordos complementares ou protocolos adicionais ao presente Acordo.
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido por um período de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma das Partes notifique à outra, seis meses antes do termo daquele período, a sua intenção de o denunciar, o Acordo renovar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.
O presente Acordo Quadro entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
Em caso de divergência entre as disposições deste Acordo Quadro e outros instrumentos internacionais anteriormente assinados entre as duas Partes sobre as matérias aqui identificadas, prevalecerão as disposições do presente Acordo.
Feito em Caracas, aos 17 dias do mês de Junho de 1994, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
(ver documento original)