Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Helénica
Definições
1 - Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Helénica, o presidente da Autoridade da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
b) A expressão» a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;
e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
d) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e
g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.
2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
Direitos operacionais
Designação das empresas
Revogação, suspensão e limitação de direitos
Leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida
Direitos aduaneiros e outros encargos
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes serão sujeitos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Segurança
As Partes Contratantes concordam em prestarem-se mutuamente todo o apoio possível com vista a impedir a captura ilícita de aeronaves e quaisquer outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como ameaças à segurança da aviação.
As Partes Contratantes deverão observar as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de Setembro de 1971. Em caso de incidentes ou ameaças de ocupação ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes apressarão e facilitarão, tanto quanto as circunstâncias o permitam, todas as comunicações tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a tais incidentes.
Transferência de lucros
Representação
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder à empresa designada da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, o direito de colocar e manter no seu território o pessoal técnico e comercial considerado necessário para a execução dos serviços acordados. O pessoal acima mencionado ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à admissão e permanência no território dessa Parte Contratante.
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
Tarifas
Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.
Consultas
Modificação do Acordo
Conformidade com convenções multilaterais
No caso de ambas as Partes Contratantes terem aceitado uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições daquela Convenção prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo.
Resolução de diferendos
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo será provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Atenas, no dia 16 de Maio de 1986, em duplicado, na língua inglesa.
Pelo Governo da República de Portugal:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro Pires de Mirando.
Pelo Governo da República Helénica:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Karolos Papoulias.
ANEXO
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Atenas-pontos além.
Pontos na Grécia-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos intermédios e ou pontos além nas rotas especificadas na secção I, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE HELLENIC REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL
The Government of the Hellenic Republic and the Government of the Republic of Portugal, hereinafter called «the Contracting Parties»:
Being parties to the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;
Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
Article 2
Operating rights
Article 3
Designation of airlines
Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
Article 5
Entry and clearance laws and regulations
Article 6
Custom duties and other charges
Article 7
Passengers and cargo in direct transit
Passengers in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties and other similar taxes.
Article 8
Security
The Contracting Parties agree to provide all practicable aid to each other with a view to suppressing the unlawful seizure of aircraft and other unlawful acts against aircraft, airports and air navigation facilities, and threats to aviation security.
The Contracting Parties shall have regard to the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board the Aircraft, signed at Tokyo on September 14th, 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on December 16th, 1970, and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on September 23rd, 1971. When incidents or threats of unlawful seizure of aircraft or other unlawful acts against aircraft, airports or air navigation facilities occur, the Contracting Parties shall expedite and facilitate communications to the extent practicable under the circumstances so as to terminate such incidents rapidly and safely.
Article 9
Transfer of earnings
Article 10
Representation
Each Contracting Party shall grant the designated airline of the other Contracting Party on a basis of reciprocity, the right to bring and maintain on its territory, for the performance of the agreed services, the technical and commercial personnel as may be required by the extent of such services. The above personnel shall be subject to the laws and regulations relating to the admission and stay in the territory of that Contracting Party.
Article 11
Capacity
Article 12
Approval of conditions of operation
The time-tables of the agreed services and, in general, the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any modification to such time-tables or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.
Article 13
Statistics
The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.
Article 14
Tarifs
In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less 30 days.
Article 15
Consultations
Article 16
Modification of Agreement
Article 17
Conformity with multilateral convention
In the event that both Contracting Parties will have accepted a general multilateral air transport convention, the provisions of such convention shall prevail over the provisions of this Agreement.
Article 18
Settlement of disputes
Article 19
Termination
Either Contracting Party may, at any time, give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the Internacional Civil Aviation Organization.
Article 20
Entry into force
This Agreement shall be applied provisionally from the date of its signature and shall come into force when Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitucional requirements.
In witness thereog the undersigned, duly authorized thereto by the respective Governments, have signed this Agreement.
Done in Athens on the 16th day of May, 1986, in duplicate in the English language.
For the Government of the Hellenic Republic:
The Minister of Foreign Affairs, Karolos Papoulias.
For the Government of the Republic of Portugal:
The Minister of Foreign Affairs Pedro Pires de Miranda
ANNEX
SECTION I
Points in Portugal-intermediate points-Athenspoints beyond.
Points in Greece-intermediate points-Lisbon-points beyond.
SECTION II
The designated airline of either Contracting Party may use one or several intermediate points and or points beyond, at its choise, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.
SECTION III
The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at intermediate points and or points beyond on the routes specified in section I, subject to agreement to be established between the designated airlines to be approved by the aeronautical authorities of both Contracting Party's.