Aprova o Acordo de Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investidor» designa:
2) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos, relacionados com investimento feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante, e inclui específica, mas não exclusivamente:
Nenhuma modificação da forma segundo a qual os bens e direitos tenham sido investidos ou reinvestidos afectará a sua qualificação como investimentos, em consonância com o presente Acordo, desde que observadas as disposições legais pertinentes;
3) O termo «território» designa o território de cada Parte Contratante, tal como definido na respectiva legislação, sobre o qual essa Parte Contratante exerce, em conformidade com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;
4) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão;
5) O termo «liquidação do investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medidas que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante dos investimentos por eles realizados, excepto quando observadas as seguintes condições:
No caso de uma das Partes Contratantes ou agência por ela designada ter concedido um seguro contra riscos não comerciais a investimentos realizados por investidores dessa Parte Contratante no território da outra e tenha efectuado o pagamento correspondente ao seguro concedido, esta última reconhecerá à primeira a sub-rogação em todos os direitos do titular originário.
Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
Se, por qualquer motivo, não estiverem disponíveis o CIRDI nem o mecanismo complementar, a arbitragem reger-se-á pelas regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL);
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República da Venezuela e a República Portuguesa, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1) Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Quando um investidor de uma das Partes Contratantes tenha efectuado investimentos no território da outra Parte Contratante e deseje ampliar ou desenvolver as suas actividades noutros sectores, esses investimentos serão considerados como novos investimentos e, como tal, estão sujeitos às regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2) Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
(ver documento original)