Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Chile sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 28 de Abril de 1995
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento dos investimentos
Livre transferência
Expropriação e compensação
Sub-rogação
Quando uma Parte Contratante, ou um organismo ou agência por ela designada, tiver outorgado alguma garantia financeira contra riscos não comerciais relativa a um investimento realizado por um dos seus investidores no território da outra Parte Contratante, esta última deverá reconhecer os direitos da primeira Parte Contratante, em virtude do princípio da sub-rogação, sobre os direitos do investidor, quando a primeira Parte Contratante tiver efectuado um pagamento em conformidade com a dita garantia.
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território se tenha efectuado o investimento ou ao tribunal arbitral, a eleição de um ou de outro procedimento será definitiva.
Diferendos entre as Partes Contratantes
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Condições mais favoráveis
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou depois da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma das Partes Contratantes, de acordo com as disposições legais da outra Parte Contratante, no território desta última. No entanto, o presente Acordo não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua vigência.
Vigência, prorrogação e denúncia
Feito em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Chile, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
As disposições deste artigo 2.º continuarão a aplicar-se aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)