Aprova para ratificação o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República da Colômbia
Nenhumas proibições ou restrições serão mantidas ou aplicadas por qualquer das Partes Contratantes quanto à importação de qualquer mercadoria da outra Parte Contratante, a não ser que tais medidas se apliquem igualmente à importação de mercadorias semelhantes de qualquer outro país. Nenhumas proibições ou restrições serão mantidas ou aplicadas quanto à exportação de qualquer mercadoria dos territórios de cada uma das Partes Contratantes para o território da outra, salvo se tais medidas se aplicarem igualmente à exportação de mercadorias semelhantes para qualquer outro país.
Os pagamentos referentes às operações comerciais entre as duas Partes Contratantes serão sempre efectuadas em divisas livremente convertíveis, de acordo com os bancos centrais dos dois países.
As disposições do presente Acordo respeitantes ao tratamento de «nação mais favorecida» não se aplicam nem podem ser invocadas em relação às vantagens:
Cada uma das Partes Contratantes, ao aplicar restrições económicas ou cambiais às importações, com o fim de salvaguardar a sua posição financeira externa, a sua balança de pagamentos ou a situação económica de um sector produtivo de uma região, pode temporariamente suspender a aplicação das disposições constantes do artigo 2.º do presente Acordo, desde que tenha sempre em consideração que tais restrições devem ser aplicadas de forma a evitar prejuízos desnecessários aos interesses económicos ou comerciais da outra Parte Contratante.
Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras e a organização de exposições comerciais.
Ambos os Governos adoptarão as medidas necessárias, de acordo com a sua própria legislação e com o que disponham os convénios internacionais por eles assinados, com vista a proteger, nos seus respectivos territórios, contra toda a forma de concorrência desleal nas transacções comerciais, os produtos naturais ou fabricados originários da outra Parte Contratante, impedindo a importação e reprimindo, consoante o caso, a produção, circulação e venda de produtos que apresentem marcas, nomes, inscrições ou quaisquer outros sinais semelhantes que constituam uma falsa indicação sobre a origem, a procedência, a espécie, a natureza ou a qualidade do produto.
Cada Parte Contratante concederá, no quadro das suas leis e regulamentos em vigor, todas as facilidades para o transbordo, o armazenamento e o trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.
A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo é instituída uma comissão mista, que será composta de representantes das duas Partes Contratantes. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na capital de um ou do outro país, a pedido de uma das Partes Contratantes.
Ela poderá propor todas as medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento das trocas entre os dois países.
As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas às obrigações ainda não cumpridas e resultantes dos contratos concluídos durante o seu período de validade.
O presente Acordo será ratificado pelas duas Partes Contratantes, nos termos das respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação, que se efectuará com a possível brevidade.
O presente Acordo será válido por um período de dois anos e, após este prazo, será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano. Qualquer das Partes Contratantes poderá todavia dar por terminado o presente Acordo, mediante um pré-aviso de três meses à outra Parte.
Feito em Lisboa em 28 de Dezembro de 1978, em dois originais, em língua portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Hernando Currea Cubides, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
(ver documento original)