Aprova para ratificação o Protocolo de 7 de Abril de 1978 prorrogando de novo o Acordo Internacional do Azeite
O Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, continuará em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 31 de Dezembro de 1979.
O presente Protocolo fica aberto a assinatura, em Madrid, junto do Governo de Espanha, que passará a ser designado por «o Depositário», até 31 de Outubro de 1978, inclusive.
Se for exigida a ratificação, aceitação ou aprovação, o instrumento correspondente deverá ser depositado junto do Depositário, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1978, podendo o Conselho conceder uma ou várias prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado o referido instrumento nessa data.
Qualquer Governo não signatário, admitido a aderir ao presente Protocolo em virtude do artigo 9.º, poderá notificar o depositário de que se compromete a satisfazer, o mais brevemente possível, as normas constitucionais ou institucionais requeridas para a sua adesão ao referido Protocolo.
Caso o presente Protocolo não tenha entrado em vigor a título definitivo, nas condições prescritas anteriormente, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento após a sua entrada em vigor a título provisório, quando forem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de Governos e à percentagem da produção mundial de azeite, mediante depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Se em 31 de Dezembro de 1979 tiver sido negociado um novo Acordo e tiver recebido o número de assinaturas requerido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas que esse novo Acordo não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Protocolo ficará em vigor para além de 31 de Dezembro de 1979, até à entrada em vigor do novo Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.
O Acordo aplica-se aos territórios mencionados na notificação a contar da data desta ou da data na qual o presente Protocolo entra em vigor para esse Governo, se for posterior à notificação.
O Depositário do Acordo avisará sem demora os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo ou adesão a este Protocolo, de qualquer notificação feita em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do referido Protocolo, assim como da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Qualquer referência no presente Protocolo a um Governo é igualmente válida para a Comunidade Económica Europeia ou para qualquer organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente acordos sobre os produtos de base.
Os textos do presente Protocolo em línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e italiana fazem todos igualmente fé, sendo os originais depositados junto do Governo de Espanha.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo na data da sua assinatura.
Feito em Genebra a 7 de Abril de 1978.