- 1 -Constitui contra-ordenações, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006, a prática dos seguintes factos:
- a)A instalação de novos sistemas municipais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis, em particular as previstas no presente Regulamento e relacionadas com:
- i)O incumprimento dos deveres dos Utentes previstos no Artigo 7.º,
- ii)O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e
- iii)A não observância das disposições relativas a descargas acidentais, conforme previsto no Artigo 13.º
- b)A existência de uma ligação efectiva e ou a descarga de águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, nos seguintes casos:
- i)Sem autorização de ligação emitida pela Concessionária por inexistência de Requerimento de Ligação, por indeferimento do mesmo ou após cessão da Autorização de Ligação,
- ii)Após a denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes,
- iii)Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente Regulamento e
- iv)Após obturação da Ligação Técnica.
- c)Fazer uso indevido e ou danificar qualquer obra, equipamento ou Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
- d)A situação prevista no n.º 5 do Artigo 25.º e no n.º 8 do Artigo 27.º;
- e)A recusa da entrada para a inspecção das Ligações Técnicas e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal, em pelo menos uma vez por ano;
- f)A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais objecto de Contrato, a outro hipotético Utente sem que tenha sido objecto de transmissão de posição contratual;
- g)A detecção de outras ligações às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema não declaradas.
- a)A instalação de novos sistemas municipais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis, em particular as previstas no presente Regulamento e relacionadas com:
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, a tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas alterações.
Artigo 47.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009