Regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Objeto
O presente despacho regulamenta o procedimento da mobilidade de docentes por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Regras gerais sobre o procedimento
Docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
No caso de pedido de mobilidade por docente com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído eletronicamente com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes declarada:
Docente portador de doença incapacitante
Docente com familiar ou equiparado a cargo com doença incapacitante
Situações supervenientes de doença
Nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o pedido de mobilidade é apresentado através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE no respetivo sítio na Internet, e é instruído com os elementos previstos nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, consoante o que lhe for aplicável.
Incumprimento
Os requerimentos de mobilidade apresentados que não cumpram o regime previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, consoante o que lhes for aplicável, são indeferidos liminarmente.
Decisão
Em qualquer dos casos regulados nos artigos 3.º a 6.º, quando for proferida decisão sobre o pedido de mobilidade, esta é notificada pela DGAE, por via eletrónica, ao docente requerente, bem como aos agrupamentos de escolas e/ou às escolas não agrupadas de origem e de destino.
Articulação com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
O disposto no presente despacho não prejudica a aplicabilidade aos casos nele regulados do estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação, designadamente na Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, incluindo do regime previsto em matéria de atribuição de incapacidade e de emissão de AMIM com dispensa de JMAI.
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de maio de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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