- 1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença é cancelada, quando o seu titular:
- a)Tiver agido como interposta pessoa para a sua obtenção;
- b)Tiver permitido a utilização do espaço por outro, excepto nos casos de transmissão autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- c)Tiver desrespeitado as determinações resultantes da vistoria a que alude o n.º 4 do artigo 13.º;
- d)Não acatar, no prazo fixado, a determinação da transferência prevista no artigo 16.º;
- e)Violar o disposto no artigo 19.º;
- f)Não proceder à utilização, nos termos do artigo 20.º;
- g)Tiver desrespeitado os condicionalismos referidos no n.º 2 do artigo 44.º
- 2 -A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exija, precedendo aviso ao titular, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 3 -O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 15.º — Cancelamento
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004