Capítulo I - Objeto
Objeto
a)Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b)Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c)Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d)Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e)Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
f)Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g)Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
h)Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
i)Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
j)Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
k)Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;
l)Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m)Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
n)Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
o)Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
Capítulo II - Impostos diretos
Secção I - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
a)Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 72.º;
d)Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4104.
4 -Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
18 -Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
19 -Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Secção II - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
a)O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;
b)Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.
5 -É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º
6 -Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.
7 -Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência, designadamente:
c)Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas;
d)Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
e)Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
9 -Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
10 -As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
13 -Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.
15 -São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 -Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 -Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»
Capítulo III - Impostos indiretos
Secção I - Imposto sobre o Valor Acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a)Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b)Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Secção II - Imposto do Selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
5 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Secção III - Impostos Especiais de Consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
e)Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
10 -O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
11 -A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
c)Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
a)Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b)Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;
Capítulo V - Infrações tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
4 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.
6 -A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
10 -As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Capítulo VI - Outras disposições
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
2 -A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 -Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 -No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.
2 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
1 -São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a)Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b)Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c)Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d)Situações de parentalidade.
2 -Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
3 -Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
4 -O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 -O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
6 -A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 -A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 -As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
6 -No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 -Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei.
8 -Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º»
Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
1 -A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos membros.
2 -A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência aos respetivos número de identificação fiscal e número de identificação civil.
3 -As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:
b)Número de identificação fiscal;
d)Número de identificação civil;
f)Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e
g)Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.
4 -A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
5 -A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar pode ainda ser efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável pelo agregado.
6 -Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Normas transitórias
1 -Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
2 -O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
Norma revogatória
a)Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;
b)O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;
c)O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;
d)O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;
e)Os n.os 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI;
f)A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;
g)O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 -Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a)As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b)As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c)O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d)O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.