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LeiEm vigor

Lei n.º 30/2021

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente lei procede à:
a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

Capítulo II - Medidas especiais de contratação pública

Secção I - Âmbito

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato.

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

a)Provenientes de produção em modo biológico;
b)Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; ou
c)Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro.

Secção II - Procedimentos simplificados

Regime aplicável

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.

Tramitação eletrónica

Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

Dispensa de deveres de fundamentação

A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.

Escolha das entidades convidadas

1 -Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
a)Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
b)Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.

Impedimentos

1 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 -A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos:
a)Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b)Não excedam, em conjunto, (euro) 25 000.
3 -Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Audiência prévia

Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

Caução

1 -Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a)Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b)Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
2 -Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Impugnações administrativas

Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.

Secção III - Fiscalização

Tribunal de Contas

1 -Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.
2 -Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
3 -Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:
a)Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b)Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4 -A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Missão e competências da comissão independente

1 - Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a comissão tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
2 - Para o desempenho da sua missão, compete à comissão:
a) Elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos;
b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
3 - As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela comissão devem ser publicados no portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
4 - A comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhe forem solicitados.
5 - Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis nos termos gerais, o eventual incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais responsabilidades.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão é assegurado pela Assembleia da República.
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.

Capítulo III - Alterações normativas

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

1 -[...].
d)[...];
e)[...];
f)[...].
m)[...];
n)A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o)[...];
p)[...];
q)A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r)[...].
s)[...];
t)[...];
u)[...].
2 -[...].
3 -[...].
g)[...].
4 -[...].
5 -A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
a)[...];
b)[...];
c)As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20 % ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.
6 -[...].
h)A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
j)A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k)A valorização da contratação coletiva;
l)O combate ao trabalho precário.
7 -A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 -[...].
9 -[...].
10 -(Revogado.)
11 -Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 -A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

1 -O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 -O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 -Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.

Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos

Os anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

1 -[...].
2 -Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 -Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 3.)
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)
9 -(Anterior n.º 7.)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

1 -[...].
2 -[...].
3 -Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 -(Anterior n.º 3.)»

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo iii do Código dos Contratos Públicos.

Aplicação no tempo

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 -As alterações à parte iii do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:
a)Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;
b)Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
3 -As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 23.º)

Anexo I - [...]

Anexo II - [...]

Anexo IX - Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos

Anexo XIII - Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses