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LeiEm vigor

Lei n.º 5/2002

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Capítulo I

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados;
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Capítulo II - Segredo profissional

Quebra de segredo

1 -Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 -Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
3 -O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 -Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 -Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a)Informações fiscais;
b)Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
c)Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
d)Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e)Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
6 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 -Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a)5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b)30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 -Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 -Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
5 -Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 -As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 -O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 -O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 -A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.

Obrigação de sigilo

As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

Capítulo III - Outros meios de produção de prova

Registo de voz e de imagem

1 -É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 -A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 -São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV - Perda de bens a favor do Estado

Secção I - Perda alargada

Perda de bens

1 -Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 -Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 -Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Promoção da perda de bens

1 -O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 -Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 -Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
4 -Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.

Prova

1 -Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 -Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 -A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a)Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 -Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 -A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Arresto

1 -Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 -A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 -O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 -Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Modificação e extinção do arresto

1 -O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 -O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Declaração de perda

1 -Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
2 -Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 -Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 -Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
5 -Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Secção II - Perda de instrumentos

Perda de instrumentos

1 -Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 -Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Capítulo V - Regime sancionatório

Falsidade de informações

1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.

Contra-ordenações

1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 -A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
5 -(Revogado.)

Capítulo VI - Disposições finais

Norma revogatória

a)O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho;
b)O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.