2 -Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.