Objecto
A presente lei cria a contribuição de serviço rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e determina as condições da sua aplicação.
Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/08/2007
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Objecto
Financiamento
Contribuição de serviço rodoviário
Incidência e valor
Liquidação e cobrança
Titularidade da receita
Concessão
Entrada em vigor