Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis
Reconhecimento mútuo
Acesso à atividade de execução de instalações elétricas
Técnico responsável pela execução
Idoneidade e capacidade
Diretor técnico e inspetores
Seguro de responsabilidade civil
Deveres ético-profissionais
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
Reconhecimento provisório
Prazo para decisão do reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Deferimento tácito
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 11.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º
Substituição de técnicos
A substituição do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional deve ser comunicada pelas EIIEL à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidade dos novos diretores técnicos e inspetores.
Revogação ou suspensão do reconhecimento
Acompanhamento
Deveres de informação
As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
Técnico responsável pelo projeto
O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.
Técnico responsável pela exploração
Entidades formadoras
As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.
Certificação
Comunicação dos cursos de formação
Deveres das entidades formadoras
Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF:
Revogação e caducidade da certificação
A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime quadro de certificação de entidades formadoras.
Livre prestação de serviços
Contraordenações
Fiscalização, instrução e decisão
Destino das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Taxas
Balcão único
Listagem de técnicos e entidades
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Disposições transitórias
Remissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ou para o Regulamento da Atividade das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas e o Regulamento para a Seleção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas, constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da presente lei.
Regiões autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.