Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares
Passagem à reforma
Reforma antecipada
Bonificação
Indemnização
Abate aos quadros
Exercício de funções
Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de Exercício de funções ou prestação de serviços por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/90, de 17 de Agosto.
Passagem à reserva
Excepção
O disposto nos artigos 2.º a 6.º não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992 ou nelas tenham ingressado posteriormente.
Manutenção na vida activa
O Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.
Produção de efeitos
Aprovada em 7 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.