Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -São agentes oficiais da propriedade industrial:
- a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
- b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
- c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
- a)Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
- e)Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
- f)Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
- 3 -...
- 4 -Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
- 5 -O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
- 2 -Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.
Artigo 25.º
[...]
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Forma e tramitação dos pedidos
- 1 -A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
- 2 -Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
- 3 -Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
- 4 -Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
- 5 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
- 6 -São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:
- a)Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos;
- b)As taxas a que os mesmos estão sujeitos;
- c)Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente;
- d)O regulamento de realização das provas de aptidão;
- e)Os termos de investidura.
Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 3.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
- 1 -Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
- 2 -O título de formação mencionado no número anterior deve:
- a)Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
- b)Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
- 3 -Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 3.º-C
Uso de título profissional e exercício de actividade
- 1 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional 'agente oficial da propriedade industrial'.
- 2 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
- 4 -Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção ii do presente capítulo.
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro:
Disposição transitória
Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.
Republicação
Aprovado em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
Agentes oficiais da propriedade industrial
Forma e tramitação dos pedidos
Princípio da cooperação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Condições de acesso
Exame de prestação de provas
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Liberdade de prestação de serviços
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Uso de título profissional e exercício de actividade
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Registo de assinaturas
Adjunto de agente da propriedade industrial
(Revogado.)
Lei supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto-lei, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.
Dispensa
Exclusão de referências
Os agentes oficiais só podem usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o seu nome e a designação do cargo.
Suspensão da actividade
Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.
Actos proibidos aos funcionários
Procuradores autorizados
Regime sancionatório
O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.
Acesso à informação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.
Organização da informação
Arquivo
Garantia de reserva
Registo de entrada
Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo são, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver, e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.
Obrigações tributárias
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.
Restituição de documentos
Verificação dos pedidos
Certidões
As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.
Formulários
Os requerimentos devem ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Boletim
No Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1995.