Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional
Objeto
A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Autoridade Aeronáutica Nacional
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional
Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional
A AAN compreende os seguintes serviços:
Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional
O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AAN.
Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional
O GAAN tem as seguintes competências:
Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional
O GAAN compreende:
Funcionamento
Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo
O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.
Competências do Serviço de Policiamento Aéreo
No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente cometidas a outras entidades:
Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo
O SPA compreende:
Comandante Aéreo
Autos
Dever de colaboração
Dever de coordenação e cooperação
Taxas
A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AAN.
Legislação a alterar
No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.