Alteração de disposições das leis da Organização Judiciária
Os artigos 27.º, 30.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)
(Funcionamento)
(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)
Os artigos 89.º e 92.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)
Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:
Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.º e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.
No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.os 4 a 6 do artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.º 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.